

PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL INÁCIO DE OLIVEIRA AMORIM JÚNIOR concede entrevista a Rádio Comunitária FM 104,9 e fala sobre RECOMENDAÇÕES N° 003/2009 e 004/2009 do Ministério Público - Promotoria de Justiça da Comarca de Teixeira, que trata do Nepotismo e Uso do Veículo da Câmara.
Ainda, com relação às mencionadas RECOMENDAÇÕES, damos a seguir Breves Considerações:
O MINISTÉRIO PÚBLICO E O MUNICÍPIO
O Ministério Público como instituição mantedora da Ordem Jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis (art. Io da Lei Complementar N° 19/94 e Art. 127 da CF) estará sempre presente em toda e qualquer esfera do Poder e na sociedade civil como um todo respeitando os limites de sua competência.
No caso dos Municípios e notadamente quando nos referimos à função fiscalizadora da Câmara Municipal o Ministério Público poderá se tornar um parceiro eficiente do Vereador no exercício de suas funções. Acontece que muitas vezes o parlamentar municipal tem conhecimento de indícios sérios de ilicitude no serviço público e não tem os meios legais necessários à investigação e apuração diante da ação eficaz de uma maioria parlamentar em favor do Executivo.
Esgotados os meios de ordem "interna corporis" sempre poderá o Vereador provocar a ação Ministerial no sentindo de apurar e encaminhar às ações decorrentes desse trabalho.
QUANTO A FUNÇÕES CONSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Já no que se refere a suas funções constitucionais o art. 129 da Carta Magna já demonstra a amplitude das funções reservadas ao Ministério Público que, de senhor da Lei Penal em décadas passadas passou a verdadeiro defensor dos interesses individuais e coletivos como o Texto Constitucional transcreve, (art. 129 da CF e arts. 25 e 26 da Lei N° 8.625/93)
A própria Constituição Federal já dá ao Ministério Público condição para intervir em todas às ações que sejam do interesse público da forma mais ampla possível, inclusive no que se refere à apuração de atos constantes da aplicação de recursos públicos e das Prestações de Contas visando aferir sua legitimidade.
Muitas vezes se comete injustiças contra o Representante do Ministério Público, principalmente nas Comarcas de primeira e Juízos de primeiro grau, acusando-o de interferências nos poderes constituídos por desconhecimento das regras de competência do Órgão Ministerial. Desse modo, concluímos pela necessidade de se traduzir neste artigo (trabalho) com ênfase as competências e funções do Ministério Público visando dar ao leitor real dimensão do trabalho dos Procuradores e Promotores de Justiça quando na defesa dos interesses da coletividade.
É esta a uma modéstia colaboração em Parceria e harmonia com os Poderes constituídos, dentro nossa proposta: TRABALHO LEVADO A SÉRIO NAS FUNÇÕES LEGISLATIVAS, que tem como objetivo dinamizar, promover ampla divulgação e resgatar a credibilidade do Poder Legislativo do nosso Município.


