segunda-feira, 19 de janeiro de 2009

DEFINIÇÃO DE COMISSÕES PERMANENTES


GABINETE DA PRESIDÊNCIA

DAS COMISSÕES


Às Comissões, em geral, são divididas entre permanentes, temporárias ou especiais, de inquérito e representativas de acordo com a norma regimental que deverá ainda estabelecer quais às competências de cada uma delas, composição, formas de instalação e todos os demais aspectos do seu funcionamento, notadamente no caso das Comissões parlamentares de inquéritos e especiais cujas propostas deverão se objeto de apreciação pelo plenário.

DO FUNCIONAMENTO

Às Comissões têm seu funcionamento regulado pelo Regimento interno da Câmara Municipal.
Em geral seus membros escolhidos após indicações feitas pelos partidos políticos seguindo a proporcionalidade de cada bancada e, eleitos os membros estes, em reunião preparatória, elegem os dirigentes de cada uma delas de acordo com às regras estabelecidas do regimento.
Às reuniões das Comissões deverão ser previstas no Regimento Interno da Casa Legislativa que ainda deverá estabelecer a eficácia de suas decisões sendo lavrada em Ata circunstanciada de todos os atos em livro próprio.

REGIMENTO INTERNO
Resolução N° 001/2004 de 26.11.2004


Art. 9º - As comissões são órgãos técnicos, constituídos pelos vereadores, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder a estudos, emitir pareceres especializados, realizar investigações e representar o Legislativo.

Art. 10 - As comissões da Câmara são:
I - permanentes, as que subsistem durante a legislatura;
II - temporárias, as constituídas com finalidades especiais ou de representação, que se extinguem com o término da legislatura, ou antes dela, quando preenchidos os fins para os quais foram constituídas.

Art. 11 - Assegurar-se-á, nas comissões, a representação proporcional dos Partidos que integrem a Câmara Municipal, na forma estabelecida pela Lei Orgânica do Município.

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 12 - As Comissões Permanentes têm, por objetivo, estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar, sobre eles, a sua opinião através de Parecer e, por iniciativa própria ou indicação do Plenário, elaborar Projetos de Lei atinentes à sua especialidade.

Art. 13 - As Comissões Permanentes são em número de quatro, compostas, cada uma, por três membros e têm as seguintes denominações:
I - Constituição, Justiça e Redação Final;
II - Finanças e Orçamento;
III - Transportes, Obras e Serviços Públicos;
IV - Educação, Saúde e Meio Ambiente.
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