quarta-feira, 21 de janeiro de 2009

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2009 - DISCIPLINA O USO DO VEÍCULO DA CÂMARA




  

Ministério Público

Promotoria de Justiça

Comarca de Teixeira


Recomendação n° 04/2009


Teixeira - PB, 19 de janeiro de 2009.

A Sua Excelência o Senhor

DD. Presidente da Câmara Municipal de Teixeira/PB

  

O Ministério Público do Estado da Paraíba, por seu membro no final assinado, com apoio nos arts. 129, II, da CF/88[1] e 27, caput, inciso II e parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625/93[2].

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de defesa do patrimônio público e social, bem como da impessoalidade, da moralidade e da eficiência administrativa, como princípios norteadores da Administração Pública (artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição da República; artigo 25, inciso IV, alínea "a", da Lei n.° 8.625/93; e artigo 60, IV, "d", da Lei Complementar Estadual n° 19/94);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seus artigos 127 e 129, inciso III, conferiu ampla legitimidade ativa e interventiva para a defesa de interesses individuais indisponíveis e sociais, e de outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para proteção dos direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos;

CONSIDERANDO informe de que o veículo da Câmara Municipal, em diversas ocasiões, foi utilizado de forma questionável, transportando pacientes ou, o que é mais grave, servindo de "táxi" para particulares;

CONSIDERANDO que, além do desvio de poder, o transporte de pacientes em veículos de propriedade da edilidade representa um risco à Administração Pública, que fica sujeita ao dever de indenizar caso o paciente ou outro passageiro venha a sofrer qualquer lesão ou faleça no curso da viagem, em razão do transporte inadequado ou devido a um acidente, conforme preceitua o parágrafo sexto, do artigo 37 da Constituição Federal;

 CONSIDERANDO, ainda, que a Câmara não prevê autorização para esse tipo de utilização do veículo, 


Resolve:

 

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Teixeira/PB, que:

1.      Não utilize o veículo oficial do Legislativo local, nem autorize a sua utilização, para fins privados, ainda que associados aos cuidados com a saúde de munícipe, eis que, caso o serviço de transporte de pacientes pela Municipalidade fosse deficiente, caberia aos nobres edis, em nome dos cidadãos que representam, reivindicar sua melhoria junto ao Poder Executivo;

2.      Dê ampla divulgação à recomendação em apreço, seja por meio da imprensa local, seja no âmbito da própria casa legislativa.

 

ADVERTE que a violação aos preceitos constitucionais e legais acima citados importará nas medidas judiciais, cíveis e criminais cabíveis.


Teixeira-PB, 19 de Janeiro de 2009


Elmar Thiago Pereira de Alencar

-Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público-




[1] "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: (...) II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;"

[2] "Art. 27. Cabe ao Ministério Público exercer a defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, sempre que se cuide de garantir-lhes o respeito:

I- pelos poderes estaduais e municipais;

II- pelos órgãos da Administração Pública Estadual ou Municipal, direta ou indireta;

III - pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal;

IV - por entidades que exerçam outra função delegada do Estado ou do Município ou executem serviço de relevância pública. Parágrafo único. No exercício das atribuições a que se refere este artigo, cabe ao Ministério Público: (...) IV- promover audiências públicas e emitir relatórios, anuais ou especiais, e recomendações dirigidas aos órgãos e entidades mencionadas no caput deste artigo, requisitando ao destinatário a divulgação adequada e imediata, assim como reposta escrita."

Página Anterior Próxima Página Home